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LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE
1999.
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Dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta
Lei.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social.
§ 2o A outorga da qualificação
prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei.
Art. 2o
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades
comerciais;
II - os sindicatos, as
associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições
religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e
confessionais;
IV - as organizações
partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de
benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito
de associados ou sócios;
VI - as entidades e
empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições
hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas
dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações
sociais;
X - as
cooperativas;
XI - as fundações
públicas;
XII - as fundações,
sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas;
XIII - as organizações
creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro
nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei,
observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da
assistência social;
II - promoção da cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da
educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de
que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da
saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de
que trata esta Lei;
V - promoção da segurança
alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do
voluntariado;
VIII - promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se
mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas
afins.
Art. 4o Atendido o disposto no art.
3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre:
I - a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de
conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade;
IV - a previsão de que, em
caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na
hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se
instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas
a serem observadas pela entidade, que determinarão, no
mínimo:
a) a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) que se dê publicidade
por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
d) a prestação de contas
de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a
participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou
subsídio, a qualquer título.(Incluído
pela Lei nº 10.539, de 2002)
Art. 5o Cumpridos os requisitos
dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao
Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I - estatuto registrado em
cartório;
II - ata de eleição de sua
atual diretoria;
III - balanço patrimonial
e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção
do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto
no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias,
deferindo ou não o pedido.
§ 1o No
caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público.
§ 2o
Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do §
1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário
Oficial.
§ 3o O
pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente
enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta
Lei;
II - a requerente não
atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e
4o desta Lei;
III - a documentação
apresentada estiver incompleta.
Art. 7o
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial,
de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório.
Art. 8o
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é
parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9o
Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de
ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta
Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de
comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
§ 1o A
celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos
respectivos níveis de governo.
§ 2o São
cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que
conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das
metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou
cronograma;
III - a de previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de
receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por
item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e
consultores;
V - a que estabelece as
obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de
apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na
imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das
atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória
do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de
Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de
atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de
governo.
§ 1o Os
resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A
comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 3o Os
Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela
fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da
medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União,
para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825
do Código de Processo Civil.
§ 2o
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até
o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará
publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de
Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso
I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a
organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo
de Parceria, este será gravado com cláusula de
inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da
Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público
a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais,
poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de
vigência desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o
Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a
renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o
Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta
Lei.
Art. 19. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de
1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros Pedro Mallan Ailton Barcelos Fernandes Paulo
Renato Souza Francisco Dornelles Waldeck Ornélas José Serra
Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1999 |