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LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE
1998.
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Institui normas
gerais sobre desporto e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas
gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1o A
prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A
prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 2o
O desporto, como direito individual, tem como base os
princípios:
I - da soberania,
caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
II - da autonomia,
definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva;
III - da
democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade,
expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse
de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito
social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas
formais e não-formais;
VI - da diferenciação,
consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e
não-profissional;
VII - da identidade
nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional;
VIII - da educação,
voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e
participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX - da qualidade,
assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos
relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização,
consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas
desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual,
distrital e municipal;
XI - da segurança,
propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua
integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido
por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do
desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se,
especificamente, à observância dos princípios: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência
financeira e administrativa; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - da moralidade
na gestão desportiva; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da
responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - do tratamento
diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na
organização desportiva do País. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art. 3o
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional,
praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente;
III - desporto de
rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional,
caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o
atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo
não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com
atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de
qualquer idade.
II - de modo não-profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de
patrocínio. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
a)
(revogada); (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
b)
(revogada). (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO
DESPORTO
Seção I
Da composição e dos
objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;(Vide Lei
nº 9.649, de 1998)
I - o Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000) II
- o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP; (Vide Lei
nº 9.649, de 1998) III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB;
I
- o Ministério do Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho
Nacional do Esporte - CNE; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - o sistema nacional do
desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados
por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.
§ 1o O
Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A
organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o
patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§
2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de
associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado
interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art.
5o da Lei Complementar no 75, de 20
de maio de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que
desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e
formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento
do Desporto - INDESP (Vide Lei
nº 9.649, de 1998)
Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento
do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover,
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que
lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1o O INDESP
disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e
quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.(Revogado
pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 2o As competências
dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em
decreto. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 3o Caberá ao
INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB,
propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
§ 4o O INDESP
expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no
inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento
da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o
Constituem recursos do INDESP:
Art.
6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - receitas oriundas de
concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e
meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594,
de 27 de maio de 1969, e a Lei
no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e
patrocínios;
IV - prêmios de concursos
de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O
valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no
montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do
adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um
terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes
na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada
unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art.
7o.
§ 3o Do
montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento
caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta
por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de
sua população.
§ 4o
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP,
com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7o
Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
Art. 7o Os recursos do
Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto
educacional;
II - desporto de
rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do
desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos
desportos de criação nacional;
III - desporto de criação
nacional;
IV - capacitação de
recursos humanos:
a) cientistas
desportivos;
b) professores de educação
física; e
c) técnicos de
desporto;
V - apoio a projeto de
pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação
e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao
sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto
para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o
A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por
cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto
sobre a renda;
II - vinte por cento para
a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração
dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005)
IV - quinze por
cento para o INDESP.
IV - quinze
por cento para o Ministério do Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os dez
por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade
social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total
de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§ 1o Nos
anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da
Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o
Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos
financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art.
8o e no art. 9o, constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa
Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
§ 1o O direito da entidade de prática
desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art.
8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
§
2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no
§ 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte
para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e
desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é
órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes,
cabendo-lhe:
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de
normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de
Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação
dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios
técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor
prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
IV -
propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do
Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
V - exercer outras atribuições
previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os
Códigos da Justiça Desportiva;
VI - aprovar os Códigos de
Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e
métodos proibidos na prática desportiva.
VII - expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e
administrativo ao CNE. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros
indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os
membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação
desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do
Desporto
Art. 13. O Sistema
Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas
da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III - as entidades
nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades
regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e
nacionais;
VI - as entidades de
prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos
anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico
Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que
seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes
no País.
Art. 15. Ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete
representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1o
Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro
junto aos poderes públicos.
§ 2o
É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos,
lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras,
lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações
"jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas",
permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao
desporto educacional e de participação.
(Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 4o São
vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
§ 5o
Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de
prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado,
com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em
seus estatutos.
§ 1o As
entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de
seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática
desportiva.
§ 2o As
ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de
administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal
filiação ou vinculação.
§ 3o É
facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das
respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e
repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos
termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade
e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas
filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais
requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com
suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A
verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério
Público.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do
INDESP. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais
ou nacionais. (Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As
entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput
deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As
ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do
desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4o Na
hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de
prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É
vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para
fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do
desporto. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades
nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos
calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As entidades de
prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de
administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à
correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas
regionais.
Art. 22. Os processos
eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral
constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a
diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em
caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada
mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três
vezes;
IV - sistema de
recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da
apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um
para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I - instituição do
Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de
seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre
nomeação de:
a) condenados por crime
doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na
prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na
prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos
eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão
patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das
contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
Parágrafo
único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento
preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em
qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla
defesa para a destituição. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As prestações de
contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos
Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação
final.
Parágrafo único. Todos os
integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos,
informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este
artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o
Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos
Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e
entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade
profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição
profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e
disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de
trabalho desportivo. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As atividades
relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas
de: I - sociedades civis de fins
econômicos; II - sociedades
comerciais admitidas na legislação em
vigor; III - entidades de prática
desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das
atividades de que trata este
artigo. Parágrafo único. As
entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a
violação.
Art. 27. É facultado à
entidade de prática desportiva participante de competições profissionais: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - transformar-se em sociedade civil de
fins econômicos; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) II - transformar-se em
sociedade comercial; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) III - constituir ou contratar
sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 27. As
entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as
entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de
seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no
caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o (parágrafo
único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A entidade a que
se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou
sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia,
salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados
e na conformidade do respectivo estatuto. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Em qualquer das hipóteses
previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá
manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com
direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de
ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de
2000) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) § 4o A entidade de
prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por
dirigente com mandato eletivo. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que
couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos
previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as
entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos
deverão: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de
sua situação financeira; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de
fiscalização e administração, quando houver; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na
forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
após terem sido auditadas por auditores independentes. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à
implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I -
prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e
trabalhistas; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II -
subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se
utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de
segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do §
7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à
instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais
constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de
desporto profissional. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se
constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do §
9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em
especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 12. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto
nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das
entidades de administração de desporto e das ligas desportivas,
independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos
tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta
ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática
desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de
outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais
entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das
primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre
direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou
associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus
patrimônios. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A vedação de que trata este
artigo aplica-se: (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das
pessoas físicas; e (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e
coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento,
condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na
participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que
trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios,
ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais
das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou
coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva
para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§
4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18,
bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de
2000) § 5o Ficam as detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar
entidades de prática desportiva. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§
4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da
entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art.
18 desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de
patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos
títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades
desportivas. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto no §
5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva
que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem
prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e
da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta
com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a
entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - com o término da
vigência do contrato de trabalho desportivo; ou (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - com o pagamento
da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - com a rescisão
decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva
empregadora prevista nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o O valor da
cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da
remuneração anual pactuada. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da
cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada
ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes
percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - dez por cento
após o primeiro ano; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte por cento
após o segundo ano; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - quarenta por
cento após o terceiro ano; (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - oitenta por
cento após o quarto ano. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o Quando se tratar de transferência
internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que
esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 6o Na hipótese prevista no §
3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até
dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez
vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do
contrato, aplicando-se o que for menor.(Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§
7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento
procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de
imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora
de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Art. 29. A
entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com
esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único.(VETADO)
§ 2o Para os efeitos do caput
deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove
estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois
anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva,
de forma remunerada. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática desportiva
detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática desportiva
formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o O atleta não profissional em formação,
maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio
financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de
aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado
vínculo empregatício entre as partes. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento
dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à
entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência
dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade
de prática desportiva. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos
pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado
pelos seguintes valores: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de
dezessete anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de
dezessete e menor de dezoito anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de
dezenove e menor de vinte anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o A entidade de prática desportiva
formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher
os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação
em competições oficiais não profissionais; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - propiciar assistência médica, odontológica e
psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para
transporte; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em
matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de
profissionais especializados em formação técnico-desportiva; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos
horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o
satisfatório aproveitamento escolar. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três
meses.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a
cinco anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não
se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 31. A entidade de
prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a
três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
§ 1o São
entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de
férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A
mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 3o
Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a
multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do
disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
§
3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto
no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será
conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§
4o (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 32. É lícito ao
atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando
seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais
meses;
Art. 33.
Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de
administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação
do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido.
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do
desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição
de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação
do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal
nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 34. O contrato de
trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da
regulamentação desta Lei.
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva
empregadora, em especial: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o
contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
II - proporcionar
aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas
competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou
instrumentais; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas
profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. A entidade de
prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de
administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou
amador do atleta.
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos,
treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação
e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as
condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas,
submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática
desportiva; (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a
atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva
modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética
desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 36. A atividade do atleta
semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato
formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. (Revogado pela
Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 1o Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os
atletas com idade entre quatorze e dezoito anos
completos. §
2o Só poderão participar de competição entre profissionais os
atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis
anos. §
3o Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não
o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre
profissionais. §
4o A entidade de prática detentora do primeiro contrato de
trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
§
5o Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de
campo. Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 38. Qualquer
cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de
trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer
taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39. A transferência
do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta
sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de
título.
§ 1o As condições para transferência do atleta profissional
para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre
o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
(Renumerado do Parágrafo Único para §
1o pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de
prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a
doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para
qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade
repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a
cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito
de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira,
desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 41. A participação de
atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva
cedente.
§ 1o A
entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de
trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2o O
período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que
o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos
desportivos de que participem.
§ 1o
Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento
desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração,
no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o
espetáculo.
§ 3o O
espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a
participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de
qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte
anos.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a
vinte anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 44. É vedada a
prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar
de:
I - desporto educacional,
seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
II - desporto
militar;
III - menores até a idade
de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades
de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e
do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados,
com o objetivo de cobrir os riscos a que estão
sujeitos. Parágrafo único. Para os
atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá
corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os
atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos
materiais.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas
a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela
vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. A
importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima
correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas
profissionais. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 46. A presença de
atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto
no inciso
V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980,
como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva,
caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional,
tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art.
27.
§ 1o É
vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de
equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos
oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do
Trabalho recair no inciso III
do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A
entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de
prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade
estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da
inscrição desportiva.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração
de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de
atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam
obrigadas a: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar e
publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras
na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar suas
contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao
Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos
públicos, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as
entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade,
por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas
ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no
parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - para as
entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus
dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer
entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam
ainda sujeitas: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento
de seus dirigentes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de
todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática
da infração. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Os dirigentes de que trata o §
2o serão sempre: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - o presidente da
entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que
praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas
atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades
nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício
ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de
manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes
internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e
de prática desportiva, as seguintes sanções:
I -
advertência;
II - censura
escrita;
III -
multa;
IV -
suspensão;
V - desfiliação ou
desvinculação.
§ 1o A
aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As
penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser
aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§
1o e 2o do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei
no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos.
Art. 50. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus
próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas
competições. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
I -
advertência;
II -
eliminação;
III - exclusão de
campeonato ou torneio;
IV -
indenização;
V - interdição de praça de
desportos;
VI -
multa;
VII - perda do mando do
campo;
VIII - perda de
pontos;
IX - perda de
renda;
X - suspensão por
partida;
XI - suspensão por
prazo.
§ 2o As
penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze
anos.
§ 3o As
penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas
não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de
administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da
Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 51. O disposto nesta
Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do
desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são
autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando
junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de
Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do
desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar
as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a
ampla defesa e o contraditório. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem
prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2o O
recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente
produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como
primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua
livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da
respectiva competição.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares
quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não
pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.
(Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A
Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
§ 3o
Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§ 3o Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos
de Justiça Desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o O
recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com
efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou
quinze dias.
Art. 54. O membro do
Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse
público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como
de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no
máximo, sendo: I - um indicado
pela entidade de administração do
desporto; II - um indicado pelas
entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da
divisão principal; III - três
advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil; IV - um
representante dos árbitros, por estes
indicado; V - um representante dos
atletas, por estes indicado. §
1o Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser
assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o
disposto no caput deste artigo. §
2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma
recondução. § 3o
É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das
entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,
exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva. § 4o
Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis
em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta
ilibada.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os
Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do
desporto; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes
indicados. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o
exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de
Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico, e de conduta ilibada. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O
DESPORTO
Art. 56. Os recursos
necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se
refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de
trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos
desportivos;
II - receitas oriundas de
concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios
e legados;
IV - prêmios de concursos
de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V - incentivos fiscais
previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do
montante destinado aos prêmios.(Incluído
pela Lai nº 10.264, de 2001)
VII - outras fontes. (Renumerado
pela Lai nº 10.264, de 2001)
§ 1o Do total de
recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do
caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro
e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela
União.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 2o Dos totais de recursos
correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por
cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto
universitário.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3o Os recursos a que se refere o
inciso VI do caput:(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
I – constituem
receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa
Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de
cada sorteio;(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados em
programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de
formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de
atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 4o Dos programas e projetos
referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da
União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
Art. 57. Constituirão
recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das
Associações de Atletas Profissionais -
FAAP: I - um por cento do contrato
do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e
recolhido pela entidade
contratante; II - um por cento do
valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pela entidade
cedente; III - um por cento da
arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto
profissional; IV - penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de
prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e
educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - um
por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III -
um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV -
penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos
órgãos da Justiça Desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são
permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000) (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art 60.
As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se
junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a
finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto. (Vide
Decreto nº 3.659, de 14.11.2000) (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
§
1o Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que
assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§ 2o
(VETADO)
§
3o As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar
quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que
autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
Art. 61. Os bingos
funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que
a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 62. São
requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a
entidade desportiva:(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - filiação a entidade
de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de
administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do
pedido de autorização; II -
(VETADO) III -
(VETADO) IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de
aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a
formação do atleta; V -
apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e
dos cartórios de protesto; VI -
comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à
Seguridade Social; VII -
apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a
sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do
empreendimento; VIII -
apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para
duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a
sala; IX - prova de que a sede da
entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de
bingo. § 1o
Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório
quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente
nos três anos anteriores ao pedido de
autorização. §
2o Para a autorização do bingo eventual são requisitos os
constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição
dos prêmios
oferecidos.
Art.
63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial,
entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do
artigo anterior, os seguintes documentos: (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
I - certidão da
Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade
para o comércio; II - certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da
empresa; III - certidões dos
distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em
nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da
empresa; IV - certidões de
quitação de tributos federais e da seguridade
social; V - demonstrativo de
contratação de firma para auditoria permanente da empresa
administradora; VI - cópia do
instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa,
cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida
a forma escrita. Art. 64. O Poder
Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos
artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da
empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se
verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Art. 65. A
autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Parágrafo único.
As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território
nacional. Art.
66.(VETADO)(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 67.
(VETADO)(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 68. A
premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá
exceder o valor arrecadado por partida. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 69. (VETADO)(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 70. A
entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
Parágrafo único.
As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da
aplicação dos recursos havidos dos
bingos. Art. 71.
(VETADO)(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
§
1o (VETADO) §
2o (VETADO) §
3o (VETADO) §
4o É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas
de bingo. Art. 72. As salas de
bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Parágrafo único.
A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de
bar ou restaurante. Art. 73. É
proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de
diversões eletrônicas nas salas de bingo. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Art. 74. Nenhuma
outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o
eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Parágrafo único.
Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas
beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou
municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente
autorizados pela União. Art. 75.
Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta
Lei: (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Pena - prisão
simples de seis meses a dois anos, e
multa. Art. 76.
(VETADO)(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Art. 77.
Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta
Lei: (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Pena - prisão
simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio
oferecido. Art. 78.
(VETADO)(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Art. 79.
Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:
(Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Pena - reclusão
de um a três anos, e multa. Art.
80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo: (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Pena - detenção
de seis meses a dois anos, e
multa. Art. 81. Manter nas salas
de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas: (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000) Pena - detenção
de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes,
unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não
no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são
consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades
desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão
dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de
administração do desporto.
Art. 84. Será
considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período
em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar
representação nacional em competição desportiva no País ou no
exterior. § 1o O
período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da
respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério
Extraordinário dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou
dirigente.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou
militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou
competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§
1o O período de convocação será definido pela entidade
nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou
aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou
dirigente. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de
futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede
nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades
brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As
empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento,
resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse
pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de
ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação
do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva
com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
Art. 86. É instituído o
Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto
Olímpico.
Art. 87. A denominação e
os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade
exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A
garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo
permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 88. Os árbitros e
auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do
desporto.
Parágrafo único.
Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus
auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas
diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades
de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de
uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus
regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos
administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o
exercício de cargo ou função em entidade de administração do
desporto.
Art. 90-A. (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B. (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos
Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em
vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta
Lei.
Art. 92. Os atuais atletas
profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor
desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão
de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da
C.L.T.
Art. 93. O
disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após três
anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o,
desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001,
respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e
vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único.
(VETADO) (Incluído e
vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. As entidades
desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais
terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art.
27.
Art. 94. As entidades
desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais
terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.940, de 1999)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o
§ 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente
para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. É
facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos
dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os
procedimentos de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a
partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei,
os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art.
3o, os arts. 4o, 6o, 11 e
13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis
nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de
dezembro de 1994.
Brasília, 24
de março de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Pedro Malan Paulo Renato Souza
Paulo Paiva Reinhold
Stephanes Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.3.1998 |