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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973.
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Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I Das Disposições
Gerais
CAPÍTULO I Das
Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes
aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste
artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas
naturais;
II - o registro civil de pessoas
jurídicas;
III - o registro de títulos e
documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros
reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º Os registros indicados no
§ 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de
acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e
Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios
privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos
ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios
privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
CAPÍTULO II Da
Escrituração
Art. 3º A escrituração será feita em livros
encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição
da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de
0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas
dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser
escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados
pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser
utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado
pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos
existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados,
autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade
a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Incluído pela
Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz
poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a
terça parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número
seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o
número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética
simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e
assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ,
etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão
interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos
seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III Da Ordem do
Serviço
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas
em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas
regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e
criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário
regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço,
aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos
apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de
modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus
títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a
apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo
número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos
para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo
os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos
emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos
interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao
registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será
anotada às expensas do interessado.
Art. 14. Pelos atos que
praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a
título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do
Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo
interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do
título.
Parágrafo
único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas,
averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais
constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição
do recibo, quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 6.724, de 1979)
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial
encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento,
o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV Da
Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições
em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for
requerido;
2º a fornecer às partes as informações
solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do
pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e
96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho
judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no
cartório.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, §
7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente
de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento
arquivado no cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 19. A certidão será lavrada
em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente
autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada
por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor,
poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
§ 2º As certidões do Registro
Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o
assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis
impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.
§ 3º Nas certidões de registro
civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação,
salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação
judicial.
§ 4º As certidões de nascimento
mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do
nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
§ 5º As certidões extraídas dos
registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que
permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo
equivalente.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que
aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o
oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega
devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver
qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial
mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob
pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e
95.
Parágrafo único. A alteração a que
se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a
inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do
termo."
CAPÍTULO V Da
Conservação
Art. 22. Os livros de
registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo
cartório mediante autorização judicial.
Art. 23. Todas as diligências
judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha
substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança,
permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e
conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro
serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que
facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios
de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do
cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto
este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que
sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo
ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará
a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI Da
Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os
oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente,
ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo,
aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da
criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO II Do Registro de Pessoas
Naturais
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas
naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do
casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem
ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a
filiação legítima;
c) os casamentos de que
resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou
extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e
os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou
abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de
nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem
residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à
vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo
registro civil e respectiva certidão.
Art. 30. Das pessoas reconhecidamente
pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo
assento de óbito e respectivas certidões. (Redação dada
pela Lei nº 7.844, de
1989) § 1° O
estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a
rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas
testemunhas. (Incluído pela
Lei nº 7.844, de
1989) § 2° A
falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do
interessado. (Incluído pela
Lei nº 7.844, de 1989)
Art. 30.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento
de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os reconhecidamente
pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões
extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O estado de pobreza será
comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de
analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A falsidade da declaração
ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela
Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3o-A Comprovado o
descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no
caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e
33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela
Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-B Esgotadas as penalidades
a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento,
aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994.
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se
derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em
campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por
cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do
Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos
livros competentes das circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento
de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da
lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou
quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém,
transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º
Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de
produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no
estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que
registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no
território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de
seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo
de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento
registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova
de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a
maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida
a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção
pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do
optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na
forma do § 2º.
CAPÍTULO II Da Escrituração e
Ordem de Serviço
Art. 33 Haverá, em cada cartório,
os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de
nascimento;
II - "B" - de registro de
casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro
de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos;
VI - "D" - de registro de
proclama.
Parágrafo único. No cartório
do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro
para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra
"E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de
grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele
devam ser registrados, em livros especiais.
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice
alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se
referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério
do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os
requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em
ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de
cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as
emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o
seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três
partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento,
ficando na da direita espaço para as notas, averbações e
retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as
testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de
acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas,
declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram
lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem,
por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a
rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à
margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes
lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja
necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou
ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por
todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer
outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos
110 a 113.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos
quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na
forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve
satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em
qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida
do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do
qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados
cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio
cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital
serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas
as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados,
abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho
legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da
declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de
casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em
qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre
legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III Das
Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas
após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do
Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa
correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o
decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz
competente do lugar da residência do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o
registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 2º Será dispensada de
pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado
pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra
prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados
no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão
arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá
lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa
correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou
retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de
certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a
qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora,
o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez
salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e
quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida
certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal,
telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do
registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no
parágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos
livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
Art. 49. Os oficiais do
registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no
trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos
oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas,
incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada
como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
CAPÍTULO IV Do
Nascimento
Art. 50. Todo
nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro,
(VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15
(quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de
30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território
nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou
no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros
da sede do cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais,
observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído pela
Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão
obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do
órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de
dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro
de seu nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à
obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu
nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará
o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos
consulados. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
Art. 51. Os nascimentos
ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser
declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao
local do destino, no respectivo cartório ou consulado.
Art. 52. São obrigados a fazer
declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste
caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45)
dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no
número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que
tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da
residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da
declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou
exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o
testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o
recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o
oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem
cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de ter a
criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do
óbito.
§ 1º No caso de ter a criança
nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que
couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer
na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois
assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com
remissões recíprocas.
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à
criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato
ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo
prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade
da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o
domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e
maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a
residência das duas testemunhas do assento.
9o) os nomes e prenomes, a profissão e
a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido
sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de
saúde.(Redação dada
pela Lei nº 9.997, de 2000)
Art. 55. Quando o declarante
não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o
nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a
condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando
os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o
caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz
competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante,
alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57 - Qualquer alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
§ 1º Poderá, também, ser averbado,
nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em
qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada
ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e
havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro
de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos
apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o
casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º O juiz competente somente
processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida
em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da
união.
§ 4º O pedido de averbação só terá
curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou
tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão
alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta
Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o
cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de
justiça.
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida
em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de
crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem
de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do
nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior,
que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração. (Incluído pela
Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 58. O prenome será
imutável. Parágrafo único. Quando,
entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem
como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no
caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver
impugnado.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia,
a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo
único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda
admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
Ministério Público.(Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será
declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por
si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou
não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas
testemunhas.
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe,
ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito
de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades
ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no
artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando
ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que
se refere o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar
em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse
caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a
criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados,
alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence
ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente,
com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro.
Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à
margem do assento a correspondente anotação.
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado,
sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista
dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que
preceitua o artigo anterior.
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento
especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual
deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que
possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome,
ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo
prenome.
Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro
mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo
estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as
disposições da presente Lei.
Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante
depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação
fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias
autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será
remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para
o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo,
no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela
poderá, também, promover o registro no cartório competente.
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de
quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos
pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho
de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante
declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando
em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que
possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do
interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1°
Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo
será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em
conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios
locais.
CAPÍTULO V Da Habilitação
para o Casamento
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os
interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao
oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes
expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
§ 1º Autuada a petição com os
documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo
de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida,
abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre
o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a
apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou
qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido
ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem
recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da
afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem
constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a
impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a
circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do
Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o
edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial
dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que
pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo
oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério
Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5)
dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der
em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro
comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às
anotações nos respectivos autos.
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato
necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz
competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando
documentos que comprovem as alegações.
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo
de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o
prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual
prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao
oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação
matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos
previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os
motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou
indicando outras provas para demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os
costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes,
separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com
a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em
vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso,
remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação
matrimonial.
CAPÍTULO VI Do
Casamento
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será
lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e
o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do
nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de
nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data
da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do
cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não
for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado
expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do
casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de
matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a
impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas,
não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII Do Registro do
Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a
respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do
casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos
nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o
5°.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização,
o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do
casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu
a certidão.
§ 1º O assento ou termo conterá a
data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua
qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões,
residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos
contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do
requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a
certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da
celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde
que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato
religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual
falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a
publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados
constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar
da celebração do casamento.
CAPÍTULO VIII Do Casamento em
Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para
presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas,
que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais
próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente,
poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade
judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o
órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para
verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados
que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual
prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os
efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará
registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO IX Do
Óbito
Art. 77 - Nenhum sepultamento será
feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída
após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver
no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Antes de proceder ao assento
de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve
registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
§ 2º A cremação de cadáver somente
será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no
interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2
(dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois
de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro
dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer
outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e
dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher,
filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das
pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a
respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais
próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer
estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo
se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos
números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o
médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas
encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio
de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do
falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação
precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado,
profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo
quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento
em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e
residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada
um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa
conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou
interditos;
11°) se era eleitor.
12º) (Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá
conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes,
idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de
futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão
mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se
tiver havido.
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual
dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Art. 82. O assento deverá ser
assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não
souber ou não puder assinar.
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro,
faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a
que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou
ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a
bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas
para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do
artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão
registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias
e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente,
autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a
cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições
especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.
Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior,
serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil,
mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os
nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que
pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do
falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os
assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66.
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital,
prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de
declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as
disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou
violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades
policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
Art. 88. Poderão os Juízes
togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em
naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando
estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível
encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no
caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido
feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência
do óbito.
CAPÍTULO X Da Emancipação,
Interdição e Ausência
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de
emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores
nela domiciliados.
Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da
sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de
escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for
lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas
com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o
seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais
ou do tutor.
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver
sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em
qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 92. As interdições serão
registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a
hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem
registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for
casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa
desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a
interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Art. 93. A comunicação, com os dados necessários,
acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para
registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito
(8) dias.
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não
poderá o curador assinar o respectivo termo.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de
ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do
ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição,
declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o
casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do
curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI Da Legitimação
Adotiva
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as
sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos
como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo
vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato
(Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não
podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em
segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art.
8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de
nascimento original do menor.
CAPÍTULO XII Da
Averbação
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o
assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de
certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e,
quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões
recíprocas, que facilitem a busca.
Art. 99. A averbação será
feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da
sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite,
declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das
partes e o trânsito em julgado.
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão
efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento
não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu
efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior
será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz
do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos
mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do
acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver
subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações
consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco
salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de
reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à
perda do cargo.
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações
e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a
filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a
dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos
ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada
pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Art. 103. Será feita, ainda de
ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que
registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente
matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
Art. 104. No livro de
emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que
puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou
ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de
internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de
acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de
ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em
julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação
de seus herdeiros habilitados.
Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa
cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus
para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro,
legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a
competente averbação.
CAPÍTULO XIII Das
Anotações
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou
averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com
remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com
resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros
primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante
cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado,
o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as
receber.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões
recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão
anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a
mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação
ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o
restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de
nascimento dos cônjuges.
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em
que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na
remessa de comunicações a outros cartórios.
CAPÍTULO XIV Das
Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 109. Quem pretender que
se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas,
que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no
prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do
prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o
órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação
com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se
expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e
em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o
mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o
cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro,
com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do
assento, com as remissões à margem do registro original.
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser
processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante
petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento
de selos e taxas.
§ 1º Recebida a petição,
protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a
instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz
togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no
próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação
à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e
seu trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior
indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará
distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se
processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito
sumaríssimo.
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro
civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à
parte.
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor
probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade
judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos
justificados.
Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima
serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
TÍTULO III Do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I Da
Escrituração
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou
literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade
pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos
partidos políticos. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro
dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e
agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de
9-2-1967.
Art. 115. Não poderão ser
registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou
circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários,
nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à
ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos
previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de
qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para
o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá, para o fim
previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II,
do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras,
jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150
folhas.
Art. 117. Todos os exemplares
de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados
serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a
busca e o exame.
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem
cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou
omissão.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só
começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade
depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o
registro.
CAPÍTULO II Da Pessoa
Jurídica
Art. 120. O registro das sociedades e fundações
consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da
data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes
indicações:
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos
políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de
ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações: (Redação dada
pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os
fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua
duração;
II - o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse
caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos
membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,
estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do
apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos,
serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei
específica. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 121. Para o
registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver
sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste,
quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante
petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o
oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o
respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao
representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em
que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do
estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante
petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias,
a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e
folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em
cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato,
compromisso ou estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 9.042, de 1995)
CAPÍTULO III Do Registro de
Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de
Notícias
Art. 122. No registro civil
das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações
periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza,
pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços
de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de
notícias.
Art. 123. O pedido de
matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são
próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos
proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do
respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de
nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica
proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e
do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde
funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se
pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e
local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do
diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e
do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou
documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá
corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula
das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será
punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não
inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em
representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante
ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no
prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a
de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo
assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se
clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos
do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do
diretor ou redator e do proprietário.
Art. 126. O processo de
matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
TÍTULO IV Do Registro de Títulos e
Documentos
CAPÍTULO I Das
Atribuições
Art. 127. No Registro de
Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao
portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido
nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou
pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e
Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a
outro ofício.
Art. 128. À margem dos
respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem,
quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos
figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Art. 129. Estão sujeitos a
registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a
terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do
disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de
cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que
em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas
abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a
outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com
reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação
fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou
em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda
de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que
revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento
de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a
entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do
exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos,
de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua
assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão
registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos
apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da
apresentação.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores
serão feitos independentemente de prévia distribuição.
CAPÍTULO II Da
Escrituração
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os
seguintes livros, todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os
títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,
ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e
documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados
por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos
e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de
data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo
sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é
obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes
que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se
escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.
Art. 134. O Juiz, em caso de
afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro
para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do
protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as
indicações de E, F, G, H, etc.
Art. 135. O protocolo deverá
conter colunas para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos
seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento
(integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no
protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado,
mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver
qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Art. 136. O livro de registro integral de títulos será
escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o
número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas
para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá
colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido
alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou
passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e
deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e
páginas dos outros livros e anotações.
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no
indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de
ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou
averbação.
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar
mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado
distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das
anotações.
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao
oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por
lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à
data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como
partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e
encerramento.
CAPÍTULO III Da Transcrição e
da Averbação
Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá
na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às
entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o
original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos
exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos
mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em
que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a
não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento,
depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo
oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja
afastado, assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro
já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro
limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do
objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão,
quanto ao mais, àquele já registrado.
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração
da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha
sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da
assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o
do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a
importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado
pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
Art. 144. O registro de
contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome,
profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas,
vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem
ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão
considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou
criador.
Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a
registro os contratos de penhor ou caução.
CAPÍTULO IV Da Ordem do
Serviço
Art. 146. Apresentado o título ou documento para
registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,
sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a
espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o
nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de
ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do
documento ou do papel.
Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á,
em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido,
ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou
papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente,
rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta
declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em
língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser
registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para
produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se
observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre
traduzidos.
Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros
respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de
ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro
respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores
referidos no art. 142, § 1º.
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no
protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo
da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar
simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da
mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será
traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do
expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este
datado e assinado.
Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações
nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade
do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade
judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os
registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo
competente apontamento.
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e
assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142,
§ 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente,
segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro
e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de
serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem
prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de
haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações
prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o
número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser
entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante
contra a devolução do documento.
Art. 154. Nos termos de encerramento diário do
protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados,
pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem
adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para
ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora
regulamentar.
Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato,
for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante
o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e,
nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação
das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a
documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação,
poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até
notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será
feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando
também as alegações pelo último aduzidas.
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé,
devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação
do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento,
título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de
registro.
Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as
firmas dos outorgantes.
Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que
tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de
entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos
registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as
respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para
autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a
assinatura ou a rubrica.
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante
o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que
figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que
lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros
Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser
feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção
judicial.
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de
registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à
margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências
poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo
Juiz competente.
Art. 161. As certidões do registro integral de títulos
terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade
destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º O apresentante do título para registro integral
poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada
pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas
certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos
suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua
responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.
Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento
ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante,
direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que
praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e
documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a
que tenham de reportar-se.
CAPÍTULO V Do
Cancelamento
Art. 164. O cancelamento
poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou
de exoneração do título registrado.
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos
no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro
respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o
autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas
anotações do protocolo.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da
coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na
coluna própria.
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão
arquivados com os documentos que os instruírem.
TÍTULO V Do
Registro de Imóveis
CAPÍTULO
I Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis,
além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de
família;
2) das hipotecas legais, judiciais
e convencionais;
3) dos contratos de locação de
prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de
alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de
aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os
respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre
imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre
imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de
compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de
arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha
sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em
prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito,
industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações
ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações,
instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que
alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a
instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e
rurais;
20) dos contratos de promessa de
compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de
10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o
loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou
pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22)
das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas
respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro; (Revogado pela
Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos
entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de
incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou
mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos
inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das
dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados
de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário
ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da
adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças
declaratórias de usucapião;
28) das sentenças declaratórias de
usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificação; (Redação
dada pela Lei nº 10.257, de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da
condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a
sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e
das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da
indenização;
35) da
alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
36) da imissão provisória na posse, e
respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de
parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor
renda. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
37) dos termos administrativos ou das
sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 2.220, de 2001)
38)
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
39) da
constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
40) (Vide Medida Provisória nº 2.220, de
2001)
II - a averbação:
1) das convenções antenupciais e
do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a
direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos
posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção
dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de
compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado
anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de
numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do
desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por
casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer
modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão
fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de
dote;
10) do restabelecimento da
sociedade conjugal;
11) das cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem
como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus
efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público.
14)
das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de
casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais
sujeitos a registro.(Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)
15 -
da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de
entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando
elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de
direito de preferência. (Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
17) do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.(Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da concessão de uso especial para
fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
20) da extinção do direito de superfície do imóvel
urbano. (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da
cessão de crédito imobiliário. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da reserva legal; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão
ambiental. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 168 - Na designação
genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que
se referem as leis civis.
Art. 169 -
Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no
Cartório da situação do imóvel, salvo:
I - as averbações, que serão
efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o
imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II - os registros
relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão
feitos em todas elas.
II – os registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo
os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e
a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no
cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das
vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170 -
O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no
novo cartório.
Art. 171. Os atos relativos, a
vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da
respectiva linha.
CAPÍTULO II Da
Escrituração
Art. 172 - No Registro de
Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos
ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais
sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis
causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para
sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Art. 173 - Haverá, no Registro
de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro
Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador
Pessoal.
Parágrafo único. Observado o
disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser
substituídos por fichas.
Art. 174 - O livro nº 1 -
Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
Art. 175 - São requisitos da
escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
I - o número de ordem, que seguirá
indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar,
resumidamente mencionados.
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral
- será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos
relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
Parágrafo único - A
escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
§ 1º A
escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado
pela Lei nº 6.688, de 1979)
I - cada imóvel terá matrícula
própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na
vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá
ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do
imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações,
localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e
sua designação cadastral, se houver;
3) a
identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
2001)
a - se
rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de
suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b - se
urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro,
número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e
nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à
falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica,
a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos do registro
no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e
nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem
como:
a) tratando-se de pessoa física, o
estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à
falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica,
a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do
ônus;
4) a forma do título, sua
procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa
ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros,
se houver.
§ 2º Para a
matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na
vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as
exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação
anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)
§ 3o Nos casos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na
alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a
partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A identificação de que trata o §
3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em
qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato
do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 177 - O Livro nº 3 -
Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao
Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a
imóvel matriculado.
Art 178 - Registrar-se-ão no Livro
nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem
prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca,
anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela
ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela
sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e
de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de
aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os
respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a
requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo
do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 179 - O Livro nº 4 -
Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais
livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos
outros livros e anotações necessárias.
§ 1º Se não for utilizado o
sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no
parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um
livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos
nomes e situações, quando rurais.
Art. 180 - O Livro nº 5 -
Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de
todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta
ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos
respectivos números de ordem.
Parágrafo único. Se não for
utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de
cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma
espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou
fichas em ordem alfabética.
Art. 181 - Poderão ser abertos e
escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo,
neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as
matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2
e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
Parágrafo único. Também poderão
ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 "Registro Auxiliar", 4
"Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".
CAPÍTULO III Do Processo do
Registro
Art. 182 - Todos os títulos
tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência
rigorosa de sua apresentação.
Art. 183 - Reproduzir-se-á, em
cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Art. 184 -
O Protocolo será encerrado diariamente.
Art. 185 - A escrituração do
protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal,
podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo
oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz
competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem
impedidos.
Art. 186 - O número de ordem
determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais,
ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Art. 187 - Em caso de permuta,
e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas
matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
Art. 188 - Protocolizado o
título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo
nos casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 189 - Apresentado título
de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o
oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os
interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá
da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo
será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
Art. 190 - Não serão
registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Art. 191 - Prevalecerão, para
efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos
prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro
dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia
útil.
Art. 192 - O disposto nos arts.
190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no
mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo,
para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do
título, sem dependência de extratos.
Art. 194 - O título de
natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
Art. 195 - Se o imóvel não
estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a
prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua
natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 196 - A matrícula será
feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro
anterior que constar do próprio cartório.
Art. 197 - Quando o título
anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado
juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da
existência ou inexistência de ônus.
Art. 198 - Havendo exigência a ser
satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante
com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu
requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para
dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o
oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a
prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará
ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação
e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15
(quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do
disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as
razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 - Se o interessado
não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será
ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200 - Impugnada a dúvida com
os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no
prazo de dez dias.
Art. 201 - Se não forem requeridas
diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos
elementos constantes dos autos.
Art. 202 - Da sentença, poderão
interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o
Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 203 - Transitada em julgado a
decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os
documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se
ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a
prenotação;
II - se for julgada improcedente,
o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo
mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo,
se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do
Protocolo.
Art. 204 - A decisão da dúvida
tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente.
Art. 205 - Cessarão
automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu
lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências legais.
Art. 206 - Se o documento, uma
vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu
registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será
restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação.
Art. 207 - No processo, de
dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a
dúvida for julgada procedente.
Art. 208 - O registro começado
dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior
declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.
Art. 209 - Durante a
prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de
encerramento no Protocolo.
Art. 210 - Todos os atos serão
assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente
expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado
pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem
impedidos.
Art. 211 - Nas vias dos
títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por
carimbo, os atos praticados.
Art. 212 - Se o teor
do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua
retificação, por meio de processo próprio.
Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no
art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de
procedimento judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo
procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação
jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 213 - A requerimento
do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que
tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos de: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro
cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) indicação ou
atualização de confrontação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
c) alteração de
denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
d) retificação que
vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
e) alteração ou
inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas
perimetrais constantes do registro; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
f) reprodução de
descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
g) inserção ou
modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de
produção de outras provas; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a requerimento
do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1º A retificação será
feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o
oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
§
1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput
do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2º Se da retificação
resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados,
para manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o
alienante ou seus sucessores.
§ 2° Se da retificação resultar alteração da
descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem
sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus
citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os
confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o
requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que
justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria
judicial. (Redação dada
pela Lei nº 8.180, de
1991)
§ 2º Se da retificação resultar alteração da
descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar
sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus
sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da
matrícula remontar a mais de vinte anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.039, de 1995)
§
2o Se a planta não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias,
promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de
recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º O Ministério Público
será ouvido no pedido de retificação.
§
3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante
constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel
contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o
confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado
pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do
confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no §
2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande
circulação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4º Se o pedido de
retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o interessado para
as vias ordinárias.
§
4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de
apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5º Da sentença do juiz,
deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.
§
5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a
retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum
confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver
assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se
manifestem sobre a impugnação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não
tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o
processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária,
salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das
partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste
artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas,
caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das
áreas remanescentes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o As áreas públicas poderão ser
demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto
neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente
averbados. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o Independentemente de retificação, dois
ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou
estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o
recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural
o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação
urbanística. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários
dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio
geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será
representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam
os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso,
pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Independe de retificação: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - a regularização
fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social,
nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida
por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados
individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a adequação da
descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e
4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a
constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o
título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido
pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova
descrição.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os
fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o
profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das
sanções disciplinares e penais. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de
registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da
administração pública. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 214 - As nulidades de pleno
direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação
direta.
§
1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá
apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros
poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer
momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela
praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia,
aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo
prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé
que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 215 - São nulos os
registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal
nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
Art. 216 - O registro poderá
também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por
efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato
jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
CAPÍTULO IV Das
Pessoas
Art. 217 - O registro e a
averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas
respectivas.
Art. 218 - Nos atos a título
gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da
prova de aceitação do beneficiado.
Art. 219 - O registro do
penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Art. 220 - São considerados,
para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do
prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o
proprietário;
III - na habitação, o habitante e
proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e
mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e
nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o
enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o
beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o
locador;
IX - nas promessas de compra e
venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor
e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o
cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de
direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
CAPÍTULO V Dos
Títulos
Art. 221 - Somente são admitidos
registro:
I - escrituras públicas, inclusive
as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares
autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países
estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na
forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos,
assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo
Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais
de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Art. 222 - Em todas as
escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de
sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à
matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Art. 223 - Ficam sujeitas à
obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento
particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
Art. 224 - Nas escrituras,
lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão,
em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os
respectivos alvarás.
Art. 225 - Os
tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par
ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias, com
relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares
apresentados em cartório para registro.
§ 2º
Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a
caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
§ 3o Nos autos judiciais que versem
sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos
a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 226 - Tratando-se de
usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
CAPÍTULO VI Da
Matrícula
Art. 227 - Todo imóvel objeto
de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral
- obedecido o disposto no art. 176.
Art. 228 - A matrícula será
efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei,
mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior
nele mencionado.
Art. 229 - Se o registro anterior
foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos
constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a
qual ficará arquivada em cartório.
Art. 230 - Se na certidão constar
ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a
existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que
devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no
próprio cartório.
Art. 231 - No preenchimento dos
livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha
será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e
no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma
narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será
feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da
mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões
recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de
registro será precedido pela letra " R
" e o da averbação pelas letras " AV
", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex:
R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)
Art. 233 - A matrícula será
cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de
alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros
proprietários;
III - pela fusão, nos termos do
artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais
imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas
autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número,
encerrando-se as primitivas.
Art. 235 - Podem, ainda, ser
unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis
constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será
averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis,
registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a
averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do
artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que
trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas
destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente
com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma
ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art.
233.
CAPÍTULO VII Do
Registro
Art. 236 - Nenhum registro
poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Art. 237 - Ainda que o imóvel
esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título
anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Art. 238 - O registro de
hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só
será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Art. 239 - As penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro
pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do
escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes
do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único - A certidão será
lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se
destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
Art. 240 -
O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
Art. 241 - O registro da anticrese
no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de
administração.
Art. 242 - O contrato de locação,
com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no
Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar
do pagamento, bem como pena convencional.
Art. 243 - A matrícula do imóvel
promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa.
Art. 244 - As escrituras
antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal,
sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de
propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de
bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência
de terceiros.
Art. 245 - Quando o regime de
separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos
termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela
fiscalização e observância dessa providência.
CAPÍTULO VIII Da Averbação e
do Cancelamento
Art. 246 - Além dos casos
expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula
as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Parágrafo único - As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas
a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só
poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil.
§ 1o As averbações a que se referem
os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados,
com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 2o Tratando-se de terra indígena
com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada, durante o processo
demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a
União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula,
dessa circunstância. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As providências a que se referem
os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser
efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do
recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 247 -
Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens,
na forma prevista na Lei.
Art. 248 - O cancelamento
efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou
escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título
em virtude do qual foi feito.
Art. 249 - O cancelamento poderá
ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Art. 250 - Far-se-á o
cancelamento:
I - em cumprimento de decisão
judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das
partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas
reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do
interessado, instruído com documento hábil.
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode
ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo
credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento
administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do
Código de Processo Civil);
III - na conformidade da
legislação referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252 - O registro, enquanto
não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se
prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado
é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o
cancelamento do seu registro.
Art. 254 - Se, cancelado o
registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor
promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
Art. 255 - Além dos casos
previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada
a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for
objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os
compromissários ou cessionários.
Art. 256 - O cancelamento da
servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com
aquiescência do credor, expressamente manifestada.
Art. 257 - O dono do prédio
serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
Art. 258 - O foreiro poderá, nos
termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do
consentimento do senhorio direto.
Art. 259 - O cancelamento não pode
ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
CAPÍTULO IX Do Bem de
Família
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por
escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a
domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o
instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de
instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da
Capital do Estado ou do Território.
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial
fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e
profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez,
situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado,
deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar
contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem
que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente,
no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar
do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao
apresentante, com a nota da inscrição.
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá
o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a
declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a
prenotação.
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o
registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro,
ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a
instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de
tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do
ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir
o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído
juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de
abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o
registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
CAPÍTULO X Da Remição do
Imóvel Hipotecado
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente
requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a
remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição,
ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará,
por sentença, o cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o
preço à custa do credor.
Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o
preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores
hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a
quem oferecer maior preço.
§ 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de
condições, o lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto
pelo adquirente.
Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de
quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a
hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor
hipotecário.
Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não
vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição
da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a
citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de
cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos
direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda
hipoteca.
Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a
hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição
pedida pelo segundo credor.
Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a
remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o
depósito realizado pelo autor.
Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a
execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e
despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de
assinado o auto de arrematação.
Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja
interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição
caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor
assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.
CAPÍTULO
XI Do Registro Torrens
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no
Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos
que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser
despachado.
Art. 278. O requerimento será instruído com:
I - os documentos comprobatórios do domínio do
requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem
a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os
nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das
respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre
os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes
regras:
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de
maior precisão;
b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar,
determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos de referência necessários a
verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e
estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se
à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as
cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não
será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da
pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou
a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o
interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência
do oficial, este suscitará dúvida.
Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido,
remetê-lo-á a juízo para ser despachado.
Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos
cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do
requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e
publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local,
se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4)
meses para que se ofereça oposição.
Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento
da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas
nele indicadas.
Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do
Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa
do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se
julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o
pedido no prazo de quinze dias.
§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do
réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os
títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério
Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que
ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o
procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a
prenotação.
Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido,
cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o
pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão
do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação
autuada.
TÍTULO VI Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos
oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos
devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do
ofício.
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos
relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco
Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ 1° A transcrição, inscrição e averbações relativas à
aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão
considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não
podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo regional.
§ 2º Os emolumentos e custas devidos pelos atos de
aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHAB) e os de averbação
de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:
a) imóvel de 60m² de área construída: 10% (dez por
cento) do salário mínimo; b) de
mais de 60m² e até 70m² de área construída: 15% (quinze por cento) do salário
mínimo; e c) de mais de 70m² e até
80m² de área construída: 20% (vinte por cento) do salário
mínimo. § 3° Os emolumentos
devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com
a legislação federal.
Art.
290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a
averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa
habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de
cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança
exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de
Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais
programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular
- COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos
atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos
às seguintes limitações: (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m
2
(sessenta metros quadrados) de área
construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m²
(sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros
quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de
Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70 m
2
(setenta metros quadrados) e até 80
m 2
(oitenta metros quadrados) de área
construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos
devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com
a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As custas e emolumentos devidos
aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a
aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de
habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de
mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da
tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até
sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o
disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00
(um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se
fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
Art. 291 -
A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários
de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas
em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não
incluídos na consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art.
292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de
responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares
autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do
Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste
dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a
comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência
de, no mínimo 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art.
293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - A
ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor
hipotecário. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 294. Nos casos de incorporação
de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do
capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do
patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará
o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou
transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações
constantes do anterior. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o
instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia
autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características
do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual
foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante
termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão
constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e
caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente
artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do
instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da
vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem
impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação
ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente
Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões,
será aberta a matrícula do imóvel.
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°,
§ 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de
dúvida no registro de imóveis. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 297 -
Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos
livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Sem prejuízo do
cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser
aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação
aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
Art. 298 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro 1976. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 299 - Revogam-se a Lei nº
4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939,
5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais
disposições em contrário. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Brasília,
31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1973
Republicada no D.O.U. de
16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei
nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de
28/11/1974 e 6.216, de
30/6/1975.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do
Livro nº 1 - Protocolo
REGISTRO DE
IMÓVEIS PROTOCOLO
Livro nº 1
ANO: |
Nº de ordem |
Data |
NOME DO APRESENTANTE |
Natureza folmal do
título |
ANOTAÇÕES |
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do
Livro nº 2 - Registro Geral
REGISTRO DE
IMÓVEIS REGISTRO GERAL
Livro nº 2
Fl.:.................................. |
MATRÍCULA Nº
..................................
Data:..................................
IDENTIDADE NOMINAL:
NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO
PROPRIETÁRIO:
NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR:
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do
Livro nº 3 - Registro Auxiliar
REGISTRO DE
IMÓVEIS REGISTRO AUXILIAR
Livro nº 3
ANO: |
Nº de ordem |
Data |
REGISTRO |
Ref.
aos demais livros |
AVERBAÇÕES |
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do
Livro nº 4 - Indicador Real
REGISTRO DE
IMÓVEIS INDICADOR REAL
Livro nº 4
ANO: |
Nº de ordem |
IDENTIFICAÇÃO DO
IMÓVEL |
Referência aos demais
livros |
ANOTAÇÕES |
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do
Livro nº 5 - Indicador Pessoal
REGISTRO DE
IMÓVEIS INDICADOR PESSOAL
Livro nº 5
ANO: |
Nº de ordem |
PESSOAS |
Referência aos demais
livros |
ANOTAÇÕES |
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m |