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LEI No 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2o
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
I –
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação
e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V – priorização do atendimento
do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto
dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever
de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5o
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma
de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7o
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo
cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O
direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e
expressão;
III – crença e culto
religioso;
IV – prática de esportes e de
diversões;
V – participação na vida
familiar e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever
de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos
serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que
as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência
social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o A
prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio
de:
I – cadastramento da população
idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo
da saúde.
§ 2o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os
idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que
esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar
pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o
idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o
idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando
o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil;
III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar;
IV – pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o
fato ao Ministério Público.
Art. 18. As
instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes
órgãos:
I – autoridade
policial;
II – Ministério
Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do
Idoso;
V – Conselho Nacional do
Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e
Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a
educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder
Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§ 1o Os
cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à
vida moderna.
§ 2o Os
idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para
transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da
preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados
ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23.
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o
processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder
Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da
capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do
Trabalho
Art. 26. O idoso tem
direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder
Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na
sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da
condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo único. O cálculo do
valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput
e §
2o do art. 3o da Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei
no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e
pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional
do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a
partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.
Art. 35. Todas as
entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso
de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O
Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a
pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento
de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada.
§ 1o A
assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será
prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda
instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§ 3o As
instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes,
sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
I – reserva de 3% (três por
cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV – critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de
65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso
das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições
para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo.
Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de
Proteção
Art. 44. As medidas de
proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em
entidade;
VI – abrigo
temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao
Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 47. São linhas de
ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas,
previstas na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao
Idoso
Art. 48. As entidades
de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual
ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados
os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II – apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei;
III – estar regularmente
constituída;
IV – demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades
que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão
os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento personalizado
e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas
atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e
garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade
do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
I – celebrar contrato escrito
de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as
garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento
personalizado;
VI – diligenciar no sentido da
preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à
saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social
e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de
depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material
por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de
pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de
Atendimento
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete
aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades
de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II – as entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a
idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo
danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a
suspensão do programa.
§ 2o A
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando
verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na
ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das
atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4o Na
aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a
entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50
desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional
de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso
de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de
cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração
às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores
monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da
lei.
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1o No
procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2o Sempre
que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I – pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso
de recebimento.
Art. 62. Havendo risco
para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades
em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis
nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas
que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a
defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção
de outras provas.
§ 1o Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2o Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para
a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa
e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto
no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta
Lei.
Art. 70. O Poder
Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir
o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A
prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§ 3o A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o
atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I – instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso;
II – promover e acompanhar as
ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de
risco;
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV – promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei,
quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao
idoso;
VII – zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a
lei.
§ 2o As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos
e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses
Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As
manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
I – acesso às ações e serviços
de saúde;
II – atendimento especializado
ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações
previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério
Público;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do
Brasil;
IV – as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§ 2o Em caso
de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273 do
Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz
poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa
só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na
falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não
recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 86. Transitada em
julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou
assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá
sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer
pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir
a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério
Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
§ 1o Se o
órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2o Os
autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público.
§ 3o Até que
seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público,
as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
(quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes
definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts.
181 e 182 do Código
Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na
mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena
será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de
prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo
a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do
fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 2o Se
resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui
crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém
a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de
cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se
de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso,
bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas
ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e multa.
Art. 106. Induzir
pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III
– se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§
3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§
1o............................................................................
I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de
60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos." (NR)
"Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O O art. 21 do
Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."
(NR)
Art. 112. O inciso II do §
4o do art. 1o da Lei no
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra
criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do
art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de
associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art 1º da Lei
no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1o As
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão
incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do
País.
Art. 117. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios
de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que
vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o
de outubro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Márcio Thomaz
Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa
LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da
Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
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