|
Advertência
Todos os textos
das normas deste site são digitalizados, não sendo, portanto, "textos
oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem
atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa. |
|
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
P A R T E
G E R A L
LIVRO I DAS
PESSOAS
TÍTULO I DAS
PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura
de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO
II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade
são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se
dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou
fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO
III DA AUSÊNCIA
Seção I Da
Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente,
ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu
legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente
incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os
mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a
escolha do curador.
Seção II Da
Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao
juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer
o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente
pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou
em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos
quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não
puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os
bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez
provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a
ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações
pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do
ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;
os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e
rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do
Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores
nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III Da
Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias
dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não
regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União,
quando situados em território federal.
TÍTULO II DAS
PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e
de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no
que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão
conforme o disposto em lei específica. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro,
dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta
se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver
inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades
aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento
da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.
CAPÍTULO
II DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per
si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro,
salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da
decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral: I - eleger os
administradores; II - destituir os
administradores; III - aprovar as
contas; IV - alterar o
estatuto. Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral: (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral
far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III DAS
FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em
outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por
mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em
tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art.
62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência
caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
TÍTULO III Do
Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um
deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto
ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em
lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele
praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o
marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a
sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá
ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro
onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes.
LIVRO II DOS
BENS
TÍTULO
ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO
I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I Dos
Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Seção II Dos
Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
Seção
III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata
da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação.
Seção
IV Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção
V Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per
si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO
II Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
CAPÍTULO
III Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
LIVRO
III Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO
I Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes,
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação
comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico
se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito
a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e
os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
CAPÍTULO
II Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus
poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio
jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar
consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em
nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de,
não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de
quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da
Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III Da Condição, do Termo e do
Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a
que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar,
vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o
direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os
efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução
continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não
tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza
da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a
efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde
logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de
tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
CAPÍTULO IV Dos Defeitos do Negócio
Jurídico
Seção I Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso
como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável
nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a
pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la
na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma
das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se
a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se,
porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela
tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro,
sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o
autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao
coacto.
Seção IV Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Seção VI Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida,
se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência,
ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se
tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos
podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser
conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago
o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o
em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra
o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o
pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do
acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que
recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial,
ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio
Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito
de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado
e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido
em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações,
ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem
se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar
da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre
que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a
destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II Dos Atos Jurídicos
Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos,
aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV Da Prescrição e da
Decadência
CAPÍTULO I Da Prescrição
Seção I Disposições
Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a
alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra
os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou
não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o
seu sucessor.
Seção II Das Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III Das Causas que
Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve
os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
Seção IV Dos Prazos da
Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para
a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a
contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em
juízo.
CAPÍTULO II Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida
por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
TÍTULO V Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode
ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro
de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento
dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência
das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime
de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do
tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de
qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro
a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele
subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão
consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos
por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em
suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos,
se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um
ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do
próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por
quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as
obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da
cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro
público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas
outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova
mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas,
valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade,
deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício
do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para
o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas
de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem
exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as
pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício
extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se
admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das
partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o
terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente
em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo
de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a
lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova
que se pretendia obter com o exame.
P A R T
E E S P E C I A L
LIVRO I DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE
DAR
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa
Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora
não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias
do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo,
o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa
Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração
da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II Das Obrigações de
Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.
CAPÍTULO III Das Obrigações de
Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do
devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não
praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o
credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar
desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV Das Obrigações
Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em
uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o
valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso
determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor,
ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do
devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas,
quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma
coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de
ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível,
cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um
dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba
no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta
para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa
de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI Das Obrigações
Solidárias
Seção I Disposições
Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos
co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar
diferente, para o outro.
Seção II Da Solidariedade
Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida
até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao
seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos
os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções
pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os
demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção
pessoal ao credor que o obteve.
Seção III Da Solidariedade
Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum
destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia
paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada
entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos
outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro
co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor
de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de
cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os
co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao
insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II Da Transmissão das
Obrigações
CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se
todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se
não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar
a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se
completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da
cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão
notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da
obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a
prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem,
bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha
contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao
tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título
gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor,
não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem
de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a
cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo
credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
CAPÍTULO II Da Assunção de
Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo
se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele
originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o
débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros,
exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que
competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o
pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta
dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III Do Adimplemento e
Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I Do Pagamento
Seção I De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se
o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do
devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para
ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da
propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele
consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais
reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente
não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II Daqueles a Quem se
Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar,
se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita
sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não
valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo,
ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III Do Objeto do Pagamento
e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não
pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se
assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor
real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da
moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido
este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que
inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes
presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa
acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da
execução.
Seção IV Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as
partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da
natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher
entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época
para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o
prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes.
CAPÍTULO II Do Pagamento em
Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial
ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que
se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for
julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o
impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas
despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo,
embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e
fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores
e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue
no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele
citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a
coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como
no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à
conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante
consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo
conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.
CAPÍTULO III Do Pagamento com
Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto
quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e
as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao
sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV Da Imputação do
Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um
só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos
forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e
vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá
direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver
ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for
omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V Da Dação em
Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre
as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência
importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a
segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou,
ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a
substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que
não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências
e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse
fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o
devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de
novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,
as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas
prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever;
mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no que
concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste
capítulo. (Vide Medida
Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado
pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a
excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a
terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver
sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se
podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis,
serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do
pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O
devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia.
CAPÍTULO VIII Da
Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de
parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só
extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus
acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX Da Remissão
das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação,
mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do
credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na
parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da
parte remitida.
TÍTULO IV Do Inadimplemento
das Obrigações
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde
o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante,
a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos
contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito
ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este
em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor
em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes
ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano
sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as
despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais
favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o
pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III Das Perdas e
Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e
danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV Dos Juros
Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra
natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença
judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO V Da Cláusula
Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em
ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o
da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta
um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o
herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI Das Arras ou
Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a
título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de
execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero
da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra
tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras,
poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar
maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras
como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito
a indenização suplementar.
TÍTULO V Dos Contratos em
Geral
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Seção I Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II Da Formação dos
Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob
pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato,
não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
Seção III Da Estipulação em
Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art.
438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o
devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro
contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
Seção IV Da Promessa de Fato
de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e
danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde
que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair
sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se
este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V Dos Vícios
Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o
que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o
valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da
tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no
preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia
por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta,
pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não
houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos
trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste
esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se
esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta,
se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não
tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da
quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a
evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido
feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar
entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos
anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa
era alheia ou litigiosa.
Seção VII Dos Contratos
Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos
futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o
outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua
parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a
existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido
culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes,
mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o
alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de
todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá
ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não
ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a
coisa.
Seção VIII Do
Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no
artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento,
qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a
vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a
outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de
ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou,
inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX Do
Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e
assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco
dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do
momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no
momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da
nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes
originários.
CAPÍTULO II Da
Extinção do Contrato
Seção I Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II Da Cláusula
Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.
Seção III Da Exceção de
Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação
que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.
Seção IV Da Resolução
por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de
uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,
poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI Das Várias
Espécies de Contrato
CAPÍTULO I Da Compra e
Venda
Seção I Disposições
Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste
caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a
intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos,
entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas
correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a
incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de
bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou
parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a
sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se
sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a
coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do
vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de
contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa,
dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador,
por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la,
salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da
tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega
da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta
pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou
indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar
em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a
sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de
crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não
compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em
pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens
excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do
contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi
simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar
que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar
que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver
o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de
excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo
expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente
o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do
registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os
débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não
se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte
vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se
as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a
quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II Das
Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la
no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e
reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de
resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o
vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o
vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente
pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e
legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo
imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele
acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que seja integral.
Subseção II Da
Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob
condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se
reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja
idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob
condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o
vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o
faça em prazo improrrogável.
Subseção III Da Preempção ou
Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador
a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá
exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se
imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando
o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena
de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o
ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a
coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se
exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver
notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a
favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não
exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem
ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem.
Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
Subseção IV Da
Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e
depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa
insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres.
Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que
o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio
após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele
a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que
lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor
reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa,
as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será
devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei
processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente,
mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá
exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer
outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do
registro do contrato.
Subseção V Da Venda
Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela
entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo
contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa
vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado
na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de
seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador,
salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou
avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário,
caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de
verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do
comprador.
CAPÍTULO II Da Troca ou
Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com
as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade
as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
CAPÍTULO III Do
Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado,
salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a
restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por
fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída
ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV Da Doação
Seção I Disposições
Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou
não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro
dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a
encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não
perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a
gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo
imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação,
desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se
morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá
ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles,
a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser
impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se
realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu
patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de
dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com
certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção
em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem
a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público
poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver
feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não
estiver constituída regularmente.
Seção II Da Revogação da
Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do
artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou
irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro
de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do
doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este
falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus
herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o
donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para
que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por
terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da
citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V Da Locação de
Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da
coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do
locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o
contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de
terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e
responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas
as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a
que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador,
além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento
não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as
perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão
pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for
ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir
indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o
prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada,
sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel,
mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto
a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano
que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá
o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará
obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua
vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de
Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o
Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o
locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o
locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros
a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de
retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se
estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTULO VI Do
Empréstimo
Seção I Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados
à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o
necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade
imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso
outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,
responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas
feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma
coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Seção II Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao
mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob
cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do
vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros,
os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.
406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo
será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para
o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra
coisa fungível.
CAPÍTULO VII Da
Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não
souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á
por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e
sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por
convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de
quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o
presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a
obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante
prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de
um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por
semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de
serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de
preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por
justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade
a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da
outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe,
se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o
serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a
outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem
aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá
quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho
executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá
a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer
das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra,
pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer
das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por
força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar
serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo
ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se
opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante.
CAPÍTULO VIII Da
Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os
riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se
este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os
riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que
não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa
perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este
perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos
materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que
se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique
por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento
na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta
dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono
da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o
dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se
afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em
trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão
dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes
ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de
executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito
a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no
projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da
obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que
for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a
pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra
introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja
confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de
ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de
execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade
do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização
daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618
e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la,
desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já
feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho,
se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o
dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se
disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das
partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do
empreiteiro.
CAPÍTULO IX Do Depósito
Seção I Do Depósito
Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário
um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em
contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar
por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não
constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e,
na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa
depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,
nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se
no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por
conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o
depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele
exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção
a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre
ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo
o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito
Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito
judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o
depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa
depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao
depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro
responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada,
é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador
o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o
depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa
ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só
entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles
solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário,
sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em
depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em
depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a
administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada
e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito
Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para
que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas
com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a
retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se
refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados
suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea
do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público,
até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a
restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo
disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II Do Depósito
Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência
dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por
qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das
bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos
seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos
hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não
podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da
hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o
restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente
a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X Do Mandato
Seção I Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em
seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento
do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do
lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o
ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser
celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada
retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário
trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos
usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de
execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente,
ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar
compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem
poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram
praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do
mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de
conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe
foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em
conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra
eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não
ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não
emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores.
Seção II Das
Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário
se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos
prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso
fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse
havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis
ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na
escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração,
os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento,
o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que
seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa,
mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que
abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em
nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido
expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da
coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento,
qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente
declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou
subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos,
não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo
ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com
ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o
mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se
responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do
mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na
demora.
Seção III Das
Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas
pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância
das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada
e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado
efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato,
vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as
perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de
culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não
exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com
quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos
resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio
comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os
compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que
pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do
mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo
despendeu.
Seção IV Da Extinção do
Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,
ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o
mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio
bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a
revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se
pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam
salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o
procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento
ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o
mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for
prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à
substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este
provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não
lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com
estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a
morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os
herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem
dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às
medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam
demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas
mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V Do Mandato
Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem
respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às
estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de
bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem
contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas,
salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e
instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo,
proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os
usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir
com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas
ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do
negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por
qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem
tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem
direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para
pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não
houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos
para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente
exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da
dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência
ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força
maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração
proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a
ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o
direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo,
alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também
os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser
remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e
danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro;
o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas
ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas,
goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das
comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores
em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre
mandato.
CAPÍTULO XII Da
Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não
eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de
outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o
represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo,
mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente
assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros
proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda
diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou
distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração
correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua
interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente,
sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se
torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar
de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser
remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver
este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à
remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das
indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados,
cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes
poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da
razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as
regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei
especial.
CAPÍTULO XIII Da
Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores
e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em
virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a
corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral,
ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua
inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o
corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a
corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar
após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do
corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a
aplicação de outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO XIV Do
Transporte
Seção I Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição,
a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos
constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se
obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo
pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da
viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao
substituto.
Seção II Do Transporte de
Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da
bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito
sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos,
sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo
transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros,
danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para
a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do
interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes
de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde
que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte,
mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja
sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi
transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete
não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador
terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao
passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do
transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele
obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria,
ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa,
correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário,
durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de
retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para
garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início
ou durante o percurso.
Seção III Do Transporte
de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela
sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não
se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e
endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a
menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas,
em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo
parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que
se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo
que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte
dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar
o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e
pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em
ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as
perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as
cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do
conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa;
termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não
for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em
virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições
relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar
aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de
ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as
cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o
transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela
coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa
em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os
usos locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do
transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o
remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus
próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser
contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de
transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e
apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à
primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador
deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções
do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o
transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso
houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV DO SEGURO
Seção I Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a
declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao
portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o
limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e
o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser
ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o
segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os
seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco
proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de
um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco,
em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao
prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar,
mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas
de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente
o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena
de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do
contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco
for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução
do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará
o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas
para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no
contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco
de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará
em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa
cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes
para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do
risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos
seguros regidos por leis próprias.
Seção II Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o
valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do
disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou
conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar
o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa
no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao
destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no
momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado
na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador,
deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a
soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto
no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos
do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro
parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco
da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por
endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do
dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato
seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia,
comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou
indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência
da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o
terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a
citação deste para integrar o contraditório.
Seção III Do Seguro de
Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado
pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse,
com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do
segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver
como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do
beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade
ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao
tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o
capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera
herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou
por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não
terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos
previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a
restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um
prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do
sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou
da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do
segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da
apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço
militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de
outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do
sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou
jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o
grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento
de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da
anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a
garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o
custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI Da
Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se
para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens
móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do
credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar,
exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou
por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o
contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou
que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando
foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no
domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação
estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as
prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de
rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não
houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais
pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos
são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à
parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do
instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito
em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII Do Jogo e da
Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se
pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por
dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que
encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a
nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda
que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas
legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou
prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou
artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e
regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou
aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos
sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles
tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns
considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o
caso.
CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA
Seção I Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor
uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor
ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste
caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação
do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da
dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do
fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou
for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação
afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de
mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser
obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde
tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a
obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir
que seja substituído.
Seção II Dos Efeitos da
Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir,
até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere
este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma
pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não
se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente
pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob
sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela
respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos
outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e
danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada
na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da
mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os
efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade
da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode
ultrapassar as forças da herança.
Seção III Da Extinção da
Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e
as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem
simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa
menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a
perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se
a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se
provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para
a solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX Da
Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a
lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair
sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por
termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor,
desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor,
extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor,
extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por
ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação;
mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não
extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos
contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um
não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto
à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando,
por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito
sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX Do
Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver
litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito
pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver
divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei
especial.
TÍTULO VII Dos Atos
Unilaterais
CAPÍTULO I Da
Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou
gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço,
ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá
exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se
houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o
arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá
direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um
indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na
recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que
obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz,
obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos
trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa
função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de
acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo
antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na
publicação da promessa.
CAPÍTULO II Da Gestão de
Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de
negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu
dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível
do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que
teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem
o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas
ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão
que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até
o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do
negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na
gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas
do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou
ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse
deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos,
que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as
obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso,
respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da
gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se
fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor,
em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se
proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância,
as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por
ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância,
ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não
tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do
começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862
e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que
se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos
interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o
gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III Do
Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de
tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à
coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o
possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em
boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu
de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se,
alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o
como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a
pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que
pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação
de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a
prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro
obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter
fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV Do
Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII Dos Títulos
de Crédito
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua
validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico
que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha
indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a
proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por
despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a
que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e
obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser
preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos
que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador,
salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua
assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem,
fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que
teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos
que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de
transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de
receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do
título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá
ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente,
os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o
adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua
circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar
soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado
e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que
nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de
vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao
legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento
do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela
validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento,
ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a
tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no
próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II Do Título ao
Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples
tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito
pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei
especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito
a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do
primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente
desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam
pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida
neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento
do fato.
CAPÍTULO III Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para
validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura
do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição
do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou
parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com
série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em
preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o
título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso,
não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o
endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso
contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que
tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do
título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito
de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de
requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores
precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que
recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do
endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver
agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem
efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.
CAPÍTULO IV Do Título
Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste
no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que
contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da
assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os
endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu
nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser
transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua
custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer
a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título,
só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente
averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX Da
Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I Da Obrigação de
Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por
ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do
art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do
prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que
houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente
seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,
se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que
resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos
casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para
o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a
pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado
a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o
autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de
haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um
autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa
e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á
o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se
em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o
mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da
coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o
devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o
seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria
coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que
este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao
juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder
provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X Das
Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas
excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das
dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual
direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos
reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou
privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da
coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou
privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do
seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores
hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito
pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou
mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles
rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar
para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa
disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os
bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou
úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços
à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato
da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte,
sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e
o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO II Do Direito de Empresa
TÍTULO I Do Empresário
CAPÍTULO I Da
Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que
contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime
de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a
inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,
serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar
sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste
deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos
daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da
conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz,
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que
o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos
ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a
autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por
disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a
aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou
assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes
nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do
art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou
ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio
da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no
Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do
empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de
incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do
empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de
arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO II Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO Disposições
Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade
que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que
lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em
conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade
segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria
de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos
tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,
depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos,
o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem
a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no
registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e
1.150).
SUBTÍTULO I Da
Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I Da Sociedade em
Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo,
observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por
escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la
de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual
os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II Da
Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do
objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual
e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de
qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica
sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do
falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir
novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e
no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II Da Sociedade
Personificada
CAPÍTULO I Da Sociedade
Simples
Seção I Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,
se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,
contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá
requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do local de sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por
procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de
autorização da autoridade competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e
obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria
indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais
podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar
a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada,
cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na
circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II Dos Direitos e
Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se
este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se
extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções,
sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato
social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá
eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,
nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante
esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao
montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no §
1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse
ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que
transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo
convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena
de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e
das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do
valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que
os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de
sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve
averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes
de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,
compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a
decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo
em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores,
torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a
omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou
grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos
os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a
oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de
restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros
resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em
qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na
correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de
suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir
mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que
poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração
por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a
sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas
justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente,
bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da
carteira da sociedade.
Seção IV Das Relações com
Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede
judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os
havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os
sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo
cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das
dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros
bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor
requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art.
1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após
aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou
judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota
social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a
sociedade.
Seção V Da Resolução da
Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o
sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais
sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por
incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do
parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o
valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado,
liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de
noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em
contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois
anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição
de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar
imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos
negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária
e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio
requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a
liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos
trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido
a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial
da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a
autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com
poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o
liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será
eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à
sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos
sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II Da Sociedade em
Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os
sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre
si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo
e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art.
997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a
sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente
oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do
ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da
falência.
CAPÍTULO III Da
Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente
pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar
qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar
sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade,
para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito,
quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de
ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores
preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros
recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não
pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo
disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem
os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das
categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II
e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO IV Da Sociedade
Limitada
Seção I Disposições
Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997,
e, se for o caso, a firma social.
Seção II Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito
de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos
de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua
integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,
inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação
do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios
podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la
para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e
devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais
lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III Da
Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não
se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação
deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes
à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o
administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de
documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no
contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve
ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez
dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em
relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação
e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado
econômico.
Seção IV Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o
contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e
respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia
anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos
demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de
quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes
até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que
representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no
livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido
nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente
assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da
eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada,
anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os
deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos
exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios
parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,
tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de
trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e
urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal
não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de
seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame
dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado,
mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V Das Deliberações dos
Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias
indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas
contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010,
serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o
número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas
no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou
se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto
delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os
administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da
metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de
sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de
mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido
de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do
art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em
segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro
sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos
autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a
ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário,
pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos
entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de
atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem
prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou
pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro
Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia
autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o
do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social,
nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos
casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei
ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,
incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito
de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art.
1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo
de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a
assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios
que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do
de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato,
o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no §
1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI Do Aumento e da
Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,
pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios
preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam
titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o
disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos
sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital
será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas,
tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será
feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do
valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo
estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o
pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo
antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII Da
Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o
disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das
causas previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V Da Sociedade
Anônima
Seção Única Da
Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI Da Sociedade em
Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em
ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das
modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e,
como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da
sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da
sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital
social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante
dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores,
mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração,
aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes
beneficiárias.
CAPÍTULO VII Da Sociedade
Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no
número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser
limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas
operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à
sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art.
1.094.
CAPÍTULO VIII Das Sociedades
CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de
capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos
artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos
nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em
poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades
por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra
sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra
sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar
de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das
próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido
esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às
ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta
dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX Da Liquidação da
Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do
disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os
preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no
instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade,
investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da
sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e
partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados
durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e
as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado
pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante
empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em
liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua
qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os
atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis,
transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou
pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os
móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento
de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o
liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e
vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob
sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada
a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o
liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se
extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da
publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a
exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da
soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de
perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei
processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário,
reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as
presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas
ao processo judicial.
CAPÍTULO X Da
Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da
sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição
próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios,
salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá
retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato
social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso,
os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá
efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos,
se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a
estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar
as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a
praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor
da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da
sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para
formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos
tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos
para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre
a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do
patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer
inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá
promover judicialmente a anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá
garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da
sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor
anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem
os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI Da
Sociedade Dependente de Autorização
Seção
I Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para
funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei
especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder
Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público,
será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento
nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a
autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir
disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no
seu estatuto.
Seção II Da Sociedade
Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam
brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a
forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos
sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser
acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se
de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos
exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a
alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou,
tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais
para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a
sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas
especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar
os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da
União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos
atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no
prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do
Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus
fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do
capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto
de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de
aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação
do ativo.
Seção III Da
Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o
seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os
casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade,
com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao
portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para
aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com
a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da
respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização,
estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no
País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131
e no § 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de
inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com
exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário
oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita
por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem
contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às
leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no
Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional
com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do
Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer
questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois
de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no
estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no
território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a
autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso,
as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer
relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos
atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a
sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado
econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a
sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade,
por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no
art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no
contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III Do
Estabelecimento
CAPÍTULO
ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a
sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em
trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da
data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à
transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a
sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir
o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer
justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido
produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da
publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar
ao cedente.
TÍTULO IV Dos Institutos
Complementares
CAPÍTULO I Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou
demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser
apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o
registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das
publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste
artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste
Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da
sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão
feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais
ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será
publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira
inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a
primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro,
verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o
requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da
lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da
lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a
terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas
as referidas formalidades.
CAPÍTULO II DO NOME
EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada,
de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo
ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou
do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando
para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem
na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas
pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto
social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por
extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma,
adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita
por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já
inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode,
se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,
com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar,
não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso
exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o
território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a
inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de
qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi
adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.
CAPÍTULO III Dos
Prepostos
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir
no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por
conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação
do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e
danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao
preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da
empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe
foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os
poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas
a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique
em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas
obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III Do
Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito,
cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu
teor.
CAPÍTULO IV Da
Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme
de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie
de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada
ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado
para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se
for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob
a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e
em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com
totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde
que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita
verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências
Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de
fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes
Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para
aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo
que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os
critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo
de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou
que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem
ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente,
sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou
venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo
não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens
referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se
preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez
por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por
cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza,
a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as
disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o
passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o
balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de
lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e
débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei,
nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou
ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária
observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e
papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a
sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou
em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou
de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das
partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se
extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará
o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu §
1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária
para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à
sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou
agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país
estrangeiro.
LIVRO III Do Direito das
Coisas
TÍTULO I Da posse
CAPÍTULO I Da Posse e
sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que
prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento
em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II Da Aquisição da
Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o
exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com
os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa,
ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição
da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem
ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por
dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o
esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO II Dos Direitos Reais
CAPÍTULO
ÚNICO Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de
Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código.
TÍTULO III Da
Propriedade
CAPÍTULO I Da
Propriedade em Geral
Seção I Disposições
Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário
qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem
como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o
imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a
justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos
arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando
separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial,
couberem a outrem.
Seção II Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono
ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se
não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu
valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e
transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo
possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação
econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário
ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através
da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu
valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa,
ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa,
será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a
recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja
circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a
coisa em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II Da
Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se
o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em
zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,
mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título
hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.
1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.
1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das
causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se
aplicam à usucapião.
Seção II Da Aquisição
pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente
continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título
ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o
imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente.
Seção III Da Aquisição por
Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Subseção I Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras
seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas
testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens
consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo
lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam
a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.
Subseção II Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio
das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de
proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de
cada um sobre a antiga margem.
Subseção III Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade
do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um
ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a
que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida.
Subseção IV Do Álveo
Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos
por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se
estendem até o meio do álveo.
Subseção V Das Construções e
Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se
feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de
má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se
não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as
sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em
solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do
plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo
alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de
boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder
o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da
área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo,
o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem
grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio
exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido,
e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à
construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente;
se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e
danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO
III Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts.
1.243 e 1.244.
Seção II Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a
propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III Do Achado do
Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não
haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que
achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se
for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não
autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual
entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo
seja o descobridor.
Seção IV Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à
restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o
adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a
propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao
adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante
adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o
momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver
por título um negócio jurídico nulo.
Seção V Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver
espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma
anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma
precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se
a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à
tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à
matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se
ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do §
1o do artigo antecedente, quando irredutível a
especificação.
Seção VI Da Confusão, da
Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas
ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo
possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos
quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou
agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o
dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra
parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não
for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe
pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie
nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e
1.273.
CAPÍTULO IV Da Perda
da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do
ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de
não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas
circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se
refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V Dos Direitos de
Vizinhança
Seção I Do Uso Anormal da
Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer
cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que
o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da
vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o
proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser
toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como
que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha
direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as
necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Seção II Das Árvores
Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do
prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário
do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono
do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou
porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a
lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais
natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que
uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário
da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda
quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não
estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV Da Passagem de
Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a
passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos
subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários
vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja
feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida,
à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao
proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de
segurança.
Seção V Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as
águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que
embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior
não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio
superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou
aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se
desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício
obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas
indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que
estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso
artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou
outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas
invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido,
deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para
receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades
da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a
drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também
assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da
infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas
a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja
subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas,
jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o
menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono,
a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e
1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e
construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os
proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão
canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de
indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância
equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas
até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados
pelo aqueduto.
Seção VI Dos Limites
entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante
a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios,
tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários
confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da
localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que
servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo
entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a
passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a
concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se
determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o
terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo
possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao
outro.
Seção VII Do Direito de
Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que
lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje
águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da
obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao
disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das
águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for
a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a
sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de
três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a
alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede
divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de
embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito
a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a
largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção
anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e
avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não
pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras
semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado
oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação
também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos
ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou
interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e
os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para
uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao
poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades
normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível
de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança
do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é
obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o
vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza
ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao
aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas
buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo
provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
CAPÍTULO VI Do Condomínio
Geral
Seção I Do Condomínio
Voluntário
Subseção I Dos Direitos e
Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre
ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de
terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou
gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos
outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos,
sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da
comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva
contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da
coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa
comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da
divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do
prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de
partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho,
e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e,
não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre
estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço,
proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais,
o condômino ao estranho.
Subseção II Da
Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum,
escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo
alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se
representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá
o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou
disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos
quinhões.
Seção II Do Condomínio
Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas
regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com
paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação
na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que
atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por
peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que
pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede,
muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO VII Do Condomínio
Edilício
Seção I Disposições
Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais
como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e
nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual
se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do
condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso
ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou
testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar
daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e
torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as
unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do
condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido
para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou
por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste
artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os
cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando
quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas
frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará
sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um
por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os
seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e,
entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os
bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de
sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa
faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a
respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e
importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o
condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após
autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das
que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da
aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por
qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro
edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação
da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da
sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias
inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de
incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II Da
Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino,
para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da
convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no
§ 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não
prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e
eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos
condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a
requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a
mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de
aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da
unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da
assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos
condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não
forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico
ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual
compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III Da Extinção do
Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou
ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou
venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na
proporção a que se refere o § 2o do artigo
antecedente.
CAPÍTULO VIII Da Propriedade
Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo
advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na
sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o
possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será
considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a
resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria
coisa ou o seu valor.
CAPÍTULO IX Da Propriedade
Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro
do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de
título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se
tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se
a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade
fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária,
conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco,
pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender,
judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no
pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se
houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar
com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da
dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo
restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos
arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará
de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código
naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
TÍTULO IV Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo
se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,
estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou
parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por
morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o
superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de
condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi
concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade
plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de
desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor
correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de
direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente
disciplinado em lei especial.
TÍTULO V Das Servidões
CAPÍTULO I Da Constituição
das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava
o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
de vinte anos.
CAPÍTULO II Do Exercício das
Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à
sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as
despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas
pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o
título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este
poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do
dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o
exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono
do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio
dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento
da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio
dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio
serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de
menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do
prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é
obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de
divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e
continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou
destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III Da Extinção das
Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao
cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a
comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO VI Do Usufruto
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em
um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos
acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas
consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que
ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou,
não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou
os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou
quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por
outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em
parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu
exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II Dos Direitos do
Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e
percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem
direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública
federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os
frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as
despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o
usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem
ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o
usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento,
o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do
proprietário.
CAPÍTULO III Dos Deveres do
Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua
custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará
caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela
conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto
da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente
perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão
administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a
entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de
administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como
remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações
resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os
recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa
usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem
de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido
com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa
usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a
dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado,
e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode
realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte
dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão
produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar,
durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário
caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica
sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do
proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a
indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o
usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a
indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido
pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV Da
Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de
Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407,
1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar
os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto
de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas,
extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por
estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO VII Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o
exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário
conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as
de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza,
as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa
alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma
pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à
outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito,
que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO IX Do Direito
do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à
aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a
outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do
imóvel.
TÍTULO X Do Penhor, da
Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem
dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,
anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o
registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode
ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas
cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens,
salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a
coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos
da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob
pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da
prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução
imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará
a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia,
esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em
benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo
reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o
bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso
contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens,
não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da
dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não
decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por
dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa
sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético
ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no
vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou
a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo
no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado
nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não
bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor
obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO II Do Penhor
Seção I Da Constituição do
Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as
coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e
conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por
qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de
Títulos e Documentos.
Seção II Dos Direitos
do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente
justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa
empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu
poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada,
ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a
requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas,
ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção III Das
Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso
V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a
dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
Seção IV Da Extinção do
Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao
devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da
dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o
cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V Do Penhor Rural
Subseção I Disposições
Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em
que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural
pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser
convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos,
prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia,
enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá
constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe
prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser
executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subseção II Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de
formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser
insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor
constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro;
o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o
excesso apurado na colheita seguinte.
Subseção III Do Penhor
Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade
pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os
animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de
imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos,
ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não
terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
contrato, a qual deverá ser averbada.
Seção VI Do Penhor
Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais,
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles;
animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das
salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de
carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o
penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor,
cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor,
alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O
devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros
bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Seção VII Do Penhor de
Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre
coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante
instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver
interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em
instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do
penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à
conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações
acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim
que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a
importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz
determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito
a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao
devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor
pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde
por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por
qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a
anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se
extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se
mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a
tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título
e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito
de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e
os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor,
enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros,
se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a
obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no
inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá
pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas
e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado,
deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o
penhor.
Seção VIII Do Penhor de
Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer
espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o
penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente
segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito
pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de
dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à
margem do registro respectivo.
Seção IX Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as
bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses
tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou
consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente
será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na
casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de
nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em
garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o
penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na
demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua
homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução
idônea.
CAPÍTULO III Da Hipoteca
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do
solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Parágrafo único. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo
disposto em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou
construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre
ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda
hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a
primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao
pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se
oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a
extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e
o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o
pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que
lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas
judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha
obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá
exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários,
deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o
imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que
se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo,
tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores
hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o
adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a
importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a
quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o
preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a
remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o
preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o
a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas
judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o
adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora,
o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação,
desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o
que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto
de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o
imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos
descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o
direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o
credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito,
requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que
dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor
entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será
a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a
avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida
por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da
data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato
de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso,
lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que
perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se
por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência,
que então lhe competir. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca,
autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os
fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou
condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser
garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca
dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da
condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá
àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá,
inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do
imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou
se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando
cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os
donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento
do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas
judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por
conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor
originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do
credor.
Seção II Da Hipoteca
Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis
pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos
respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras
núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente,
para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas
judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre
o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja
reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da
dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima
no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do
devedor.
Seção III Do Registro da
Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou
no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o
registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem
requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a
preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e
outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se
as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca
que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na
inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o
interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a
inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o
oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em
noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta,
receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a
requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser
registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais
incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem
promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a
especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a
especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV Da Extinção da
Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de
Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação
ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos
credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na
execução.
Seção V Da Hipoteca de Vias
Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da
linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito
da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas
na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo
da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da
estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material
de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a
garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União
ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada,
pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e
rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do
imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor
ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o
remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este
poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim
como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese
e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço,
exato e fiel, de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se
contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá
impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o
juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido
contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser
pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não
seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa
sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao
registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida,
ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao
exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a
indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes
do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e
imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV Do Direito de
Família
TÍTULO I Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I Do Casamento
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o
juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a
validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser
promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do
celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado,
desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código.
Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for
registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação
perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se,
antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento
civil.
CAPÍTULO II Da Capacidade
PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida
pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não
alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III Dos
Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV Das causas
suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do
inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser
argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou
afins.
CAPÍTULO V Do
Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por
ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal
estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e,
após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que
se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os
nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar
a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito
dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os
diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou
com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a
ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o
oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a
inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de
habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data
em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI Da Celebração do
Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos
contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes
ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará
este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato,
ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade
que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher,
eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no
livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges,
as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum
dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato
irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite,
perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para
presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a
do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do
ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será
registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida,
não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz
procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam
ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem,
dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento,
assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar
em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro
do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do
casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença
da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao
conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o
outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas
e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida
poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa
dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o
mandato.
CAPÍTULO VII Das Provas do
Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil,
no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o
Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não
possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo
da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era
casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de
processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá,
tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos
civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á
pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem
vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII Da Invalidade
do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato
judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será
requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes
legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por
seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e
oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia
em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no
segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer
modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por
parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse
erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza,
torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou
de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o
consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado
temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de
seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício,
valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a
contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de
anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor
do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus
representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para
anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o
mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos
os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a
de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável,
poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que
será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data
da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
CAPÍTULO IX Da Eficácia do
Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao
seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o
exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer
ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens
e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos
filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um
e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos
públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares
relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido,
encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou
privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de
acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
CAPÍTULO X Da
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código
quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por
conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso,
dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade
de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando
o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento,
que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração
de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão
ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes
dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir,
a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz,
sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e
a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos
cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal,
por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de
bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo
cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos
da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial
poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do
outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do
nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em
relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de
separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos
cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa
que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos
os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de
bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI Da Proteção da
Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela
separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual,
observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre
as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar
melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda
do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau
de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na
lei específica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se
quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem
dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos
antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de
ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial,
provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge,
ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos
filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II Das Relações de
Parentesco
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as
outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto
grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes
até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO II Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a
convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade
conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o
marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto
no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum
filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias
a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer
após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art.
1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da
concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para
ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos
nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm
direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento
registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro
de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a
filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta
ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já
certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver,
passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III Do
Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a
mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações
nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é
irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em
cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em
testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos
cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do
genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a
de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de
reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e
o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à
maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação
de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá
os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e
eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa
qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento
declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade,
comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o
adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o
débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de
doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a
publicação da sentença constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido
e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente,
da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam
desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder
familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente,
por mais de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício
para o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos
impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do
adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo
determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do
adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em
que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se
estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os
descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que
forem estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V Do Poder FAMILIAR
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar
aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável
não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar
exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á
tutor ao menor.
Seção II Do Exercício do
Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição.
Seção III Da
Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo
único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união
estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao
poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou
companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai
ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder
familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai
ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena
exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.
TÍTULO II Do Direito
Patrimonial
SUBTÍTULO I Do Regime de Bens
entre os Cônjuges
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,
quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar
desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a
termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por
escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a
mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou
alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação
do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III
e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram
adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por
mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do
outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa
exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam
solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem
ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro,
prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o
cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando
casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga,
quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível
concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária
(art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge
pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade
conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por
instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a
quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens
que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro,
será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os
administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II Do Pacto
Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica
condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de
regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição
absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final
nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde
que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros
senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III Do Regime de
Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos
seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito
do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda
que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma
causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na
constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data
anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos
cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do
outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os
atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens
comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá
atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de
administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do
patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa
em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração
de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens
comuns.
CAPÍTULO IV Do Regime de
Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções
do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente
não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo,
cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do
outro.
CAPÍTULO V Do
Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao
casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do
casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que
os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o
montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor
das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro;
nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus
herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época
da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da
meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os
reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos
cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou
totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu
patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da
dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um
dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar
no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário
provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na
vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por
divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a
convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em
natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro
ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão
avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos
bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a
meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes,
deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação,
não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI Do Regime de
Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do
casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo
estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO
II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com
exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como
assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos
filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao
juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos
filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da
simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole,
mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos
neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos
pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe
dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do
reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem
excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO III Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à
subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como
unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração
do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar
o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz
fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo
juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o
trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor
indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode
acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das
partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da
lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito
a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos,
se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação
constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de
família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de
ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou
rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a
domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será
aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família,
à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente
individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição
como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração
dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como
disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em
que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de
depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à
sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de
despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o
saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em
títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes
aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver
um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a
maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da
família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem
alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais,
ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se
refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela
confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição
semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas
condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros,
ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a
administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz
em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de
família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos
cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o
único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso
de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres
de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos
filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido
dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV Da Tutela e da
Curatela
CAPÍTULO I Da Tutela
Seção I Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de
sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos
parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos,
o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do
menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do
menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida
ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer
morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu,
poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse
estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente,
se encarregarem da sua criação.
Seção II Dos Incapazes de
Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o
menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra
a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de
abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
Seção III Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a
tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação,
sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em
que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela,
enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV Do Exercício da
Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os
seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor
haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a
opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do
tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um
protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos
técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do
tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas
físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o
removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo
especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o
juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas
deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias,
considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as
houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de
raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com
encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis
nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele
movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor
depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de
nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular,
bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor
lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar
ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no
exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica
pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as
pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram
para o dano.
Seção V Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a
sua educação e a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata,
pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização
judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras
de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se
preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário
oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo
juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá
o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos
valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar
esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da
referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na
forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do
juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a
administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas
condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou,
mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao
juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do
inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento
bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações
ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do
menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas
serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e
reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das
contas.
Seção VII Da Cessação da
Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou
adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou
incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II Da Curatela
Seção I Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério
Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o
Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido
por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos
III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento
mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às
restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo,
embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com
as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato,
é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo
o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos
mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete
ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767
serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao
convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos
do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II Da
Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a
mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou,
na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art.
1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou
bens.
Seção III Do Exercício
da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento
for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo
determinação judicial.
LIVRO V Do Direito das
Sucessões
TÍTULO I Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao
tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço
da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
CAPÍTULO II Da Herança e de
sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que
a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de
substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão
feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do
juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa
estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre
eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente
no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha
da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança
caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura
da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos
incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado
ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III Da Vocação
Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador
sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a
curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e,
sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador,
assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes,
no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á
deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da
morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão,
não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em
contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem
se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso,
ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os
descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a
suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do
testador.
CAPÍTULO IV Da Aceitação
e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração
escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade
de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos,
como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e
guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita,
pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo
razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob
pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição
ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode
aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar
quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o
poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros
herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da
subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma
classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito
próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta
dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V Dos Excluídos da
Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo
herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser
indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança
será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em
testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da
indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO VI Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a
guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário,
serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua
primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação,
será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros
que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da
sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será
esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII Da petição de
herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos
herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do
acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o
disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há
de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de
terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor
dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo
herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não
está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este
o direito de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO II Da Sucessão
Legítima
CAPÍTULO I Da Ordem da
Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente
se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa
convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá
ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui
o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um
terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão
por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas
no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes
iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo,
os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de
irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um
daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos
de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou
ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situada em território federal.
CAPÍTULO II Dos Herdeiros
Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão
dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa,
podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens,
que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o
testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III Do Direito de
Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas
nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em
favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na
sucessão de outra.
TITULO III DA SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I DO TESTAMENTO EM
GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser
incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter
não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer
tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II Da Capacidade de
Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo,
não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
CAPÍTULO III Das formas
ordinárias do testamento
Seção
I Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Seção II Do Testamento
Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de
notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de
minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e
a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença
destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou
mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em
partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo
testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu
substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a
seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as
testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em
voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra
por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
Seção III Do Testamento
Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu
rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu
substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de
duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e
pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as
paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois
da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe
entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e
coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para
início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a
circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador,
poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba
ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o
escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público,
ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório,
que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em
que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o
abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo
que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV Do Testamento
Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais
à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo
menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter
rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o
ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com
citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou,
ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias
assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo
menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério
do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá
ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,
contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular
seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre
esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente,
aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco
valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de
terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos
iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer
natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o
testamento cerrado.
CAPÍTULO V Dos Testamentos
Especiais
Seção I Disposições
Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados
neste Código.
Seção II Do Testamento
Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por
forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no
artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou
aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra,
onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador
pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III Do Testamento
Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças
Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada,
ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo
tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador
não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo
destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de
graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o
testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do
estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o
testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu
punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente,
que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente
notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for
apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador
esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária,
salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único
do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em
combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a
duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na
guerra ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI Das
Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do
testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa
averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família,
ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da
moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem
determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da
coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por
outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou
coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a
parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do
testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os
indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não
absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros
herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de
completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros
legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro,
dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras
que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua
alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os
quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII Dos Legados
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa
de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à
herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou,
no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa
parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o
mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia
o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da
herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade
inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só
terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia
somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário
o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à
data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a
casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo
expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II Dos Efeitos do
Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela
pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere
também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se
dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue
sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo,
enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se
constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica,
esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas,
datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a
cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que
venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se
poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto
o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao
herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor
e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a
escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a
puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do
artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do
gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não
existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada
a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a
opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo
testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados
dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os
co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o
testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do
legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e
estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos
os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste
Código quanto às doações de igual natureza.
Seção III Da Caducidade dos
Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto
de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa
legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa
do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e
algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma,
valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO VIII Do
Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária,
forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer
deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos
co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de
desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo
antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou
destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações
ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários,
a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de
satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões,
se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos
especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o
acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a
parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles
forem faltando.
CAPÍTULO IX Das Substituições
Seção I Da
Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a
herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as
duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só,
ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não
resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais,
for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na
primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras
anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o
quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção II Da
Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo
que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário,
resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa
condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos
não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos,
convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita
e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens
gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário
renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de
aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste
caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do
fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito
à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos
da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste
último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art.
1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição,
que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser
ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação,
incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no
prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI Da
Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos
limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas
do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os
legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se
inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos
outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no
parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução,
far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado
montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na
herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor
que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos
herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário,
poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre
que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII Da Revogação
do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver
cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário
ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento,
que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro
nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou
infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for
aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO XIII Do Rompimento
do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou
não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem
outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade,
não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os
exclua dessa parte.
CAPÍTULO XIV Do
Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou
separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para
o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens,
incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode
requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento,
que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e
despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do
testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante
e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da
testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo
suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado
pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em
juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha
aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos
ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados,
salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se
limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que
não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não
o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a
herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na
execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível,
quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o
prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser
removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados,
exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO IV Do Inventário e da
Partilha
CAPÍTULO I Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha,
a administração da herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTULO II Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de
outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o
próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele
a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida
pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o
sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais
as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois
de declarar-se no inventário que não os possui.
CAPÍTULO III Do Pagamento das
Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que
na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário
o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades
legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não
se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito,
sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor
será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de
se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão
do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a
herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros,
a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada
igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado
inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum
são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que
dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste
Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando
também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os
bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento
de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou,
quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da
liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem
houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo
que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não
assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário,
correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e
perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar
saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao
tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita
a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de
herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto
ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens
doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao
monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais
existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo
da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste
Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo
antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários,
feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não
obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o
disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós,
serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais
teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário,
tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as
feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também
não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada
um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador
o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os
quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá,
salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável,
por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem,
assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor,
natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou
de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente
ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos
outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um
herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente
e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam,
desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias
e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram
causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do
inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se,
no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais
sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer
outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTULO VI Da
Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros
circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no
caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas
quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os
demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao
indenizado.
CAPÍTULO VII Da Anulação da
Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e
defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a
partilha.
LIVRO
COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art.
1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na
vigência do anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos
casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano
para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual
prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois)
anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual
prazo é concedido aos empresários. (Redação
dada pela Lei nº 10.838, de 2004) (Vide
Medida Provisória nº 234, de 2005)
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se
adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este
Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no
artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão
ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas
partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial,
por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e
sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código,
referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades
mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e
leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é
defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado,
sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos
regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código
Civil anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o
por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade com o inciso IV do
art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o
disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua
vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o
testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se,
no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de
cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as
disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis
cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após
a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código
Civil e a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de
1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002
Fonte: http://www.planalto.gov.br
|