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LEI No 91, DE 28 DE AGOSTO DE
1935.
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Determina regras
pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade publica.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art 1º As
sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no paiz com o fim
exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de
utilidade publica, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade juridica;
b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á
collectividade;
c) que o cargos de sua directoria não são remunerados.
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais,
deliberativos ou consultivos não são remunerados. (Redação
dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979)
Art. 2º A declaração de utilidade publica será feita em decreto
do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministerio da Justiça e
Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio .
Paragrapho
unico. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada
de utilidade publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade
publica, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou
fundação, de emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios,
devidamente registrados no Ministerio da Justiça e a da menção do titulo
concedido.
Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de
utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo
de ordem superior reconhecido,a criterio do ministerio de Estado da Justiça e
Negocios Interiores,relação circumstanciada dos serviços que houverem prestado á
collectividade.
Paragrapho unico. Será cassada a declaração de utilidade
publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a
declaração exigida não for apresentada em tres annos consecutivos.
Art 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade publica,
mediante representação documentada do Orgão do Ministerio Publico, ou de
qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que
se provar que ella deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.
Art. 6º
Revogam as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS Vicente Ráo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 4.9.1935 |